sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

O ETERNO DILEMA: PPRA X LTCAT, QUEM PODE ASSINAR?

A Eterna briga entre o Sistema Crea-Confea e os Técnicos de Segurança do Trabalho.

Quais são as diferenças entre PPRA, PCMAT, LTCAT e PPP.
Quais destes o Técnico de Segurança do Trabalho pode assinar?
O LTCAT e o PPP são para que fins?
Eu posso substituir o LTCAT pelo PPRA?
O PPRA pode substituir o PCMAT?
O LTCAT já era?

O que é o PPRA, PCMAT, LTCAT E PPP?

PPRA, é um Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais e o PPRA de acordo com a Portaria MTE 25, de 25/12/94, foi implementado como um Programa Obrigatório para a elaboração dos Riscos Ambientais presentes nos ambientes de trabalho e é parte integrante do amplo conjunto de Programas de Avaliação da Saúde do Trabalhador e deve estar sempre atuando com o PCMSO E PCMAT. O PPRA não veio substituir o LTCAT, mas sim para colaborar.
PCMAT, é o Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho, o PCMAT estabelece diretrizes de ordem administrativa de planejamento e é totalmente diferente do PPRA, o PCMAT visa organizar o Ambiente de Trabalho antes da suas atividades, como: Projeto de Execução, Plano de Prevenção para cada função e atividades, Cronograma das atividades que serão executadas, Layout da Obra, Treinamento constante para os funcionário e Medidas de Proteção coletiva e individual e demais itens da NR 18. O PCMAT deve contemplar as exigências da NR 9.
LTCAT, é um Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, observe bem o termo, LAUDO TÉCNICO, então já percebemos a diferença entre o PPRA e o PCMAT, por ser um Laudo Técnico, então somente o Engenheiro de Segurança do Trabalho pode elaborar e assinar, pois neste caso, o LTCAT é um Laudo solicitado pelo INSS com um só propósito: Aposentadoria Especial. O LTCAT continua sim sendo um documento de apresentação obrigatória, quando solicitado pelo INSS, conforme Parágrafos 1, 2 e 3 do Artigo nº 58 da Lei nº 8213 de 24/07/1991 alterada pela Lei 9.732 de 11/02/1998, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
PPP, é um Documento criado pelo INSS para identificar, detalhar e comprovar o exercício das atividades exercidas pelo segurado em condições especiais, aplicando-se àqueles que estejam expostos aos agentes ambientais definidos pela Legislação. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento histórico-laboral e o formulário deste documento deve ser preenchido e quando o contrato for rescindido o Empregador deve fornecer uma cópia ao trabalhador para fins do INSS.

Quais destes o Técnico pode elaborar e assinar: O Técnico de Segurança do Trabalho pode elaborar e assinar o PPRA e o PCMAT, ambos respaldados por Lei.
O LTCAT e o PPP são para que fins? São para fins de Aposentadoria Especial quando solicitado pelo INSS.
Eu posso substituir o LTCAT pelo PPRA? Não, o PPRA não substitui o LTCAT, o LTCAT é um Laudo Técnico e somente deve ser apresentado quando solicitado pelo INSS.
O PPRA pode substituir o PCMAT? Não. O PPRA é um Programa que deve estar junto com o PCMSO, e o objetivo do PPRA  é: Portaria 3.214, NR 9.1.1 ao  9.1.5.3, e o PCMAT só deve ser feito na área da Construção Civil.
O LTCAT já era?: Não, o que está em trâmite é se o LTCAT pode ser substituido pelo PPP, mas isso ainda é apenas uma hipótese.

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

ACIDENTE DE TRABALHO.

ACIDENTE DE TRABALHO, A NOTÍCIA MAIS TRISTE PARA O TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.

O que á Acidente de Trabalho?
Quais são as causas dos Acidentes dos Trabalhos?
Acidente do Trabalho segundo a Lei 8.213, de 24/07/1991:
Artigo 19: Acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou pertubação funcional que cause perda, redução, seja permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho e que em alguns caso cause até a morte.

As causas de um acidente de trabalho podem ser várias e não tem como ser taxativo e apontar se foi por isso ou aquilo, então, TODOS, seja o Empregador, os Empregados, Profissionais do SESMT ou Membros da CIPA, TODOS estes acima citado tem por obrigação e são responsáveis em caso de um Acidente de Trabalho.
As principais causas podem ser:
A) Falta de compromisso do Empregador de não querer implementar um Sistema de Segurança e Medicina do Trabalho e de responsabilidade de não cumprir com as Normas de Segurança do Trabalho vigente no País.
B) Irresponsabilidade do empregado ao não cumprir com as Normas e Leis referente a Segurança e Medicina do Trabalho e negligência com o trabalho coletivo.
C) Orientação, Treinamento, Capacitação no que diz as Normas Regulamentadoras, por parte do SESMT e CIPA.
D) Medidas de Ordem Coletiva.
E) Organização, Limpeza e Arrumação.
F) Avaliação dos Riscos existentes e Medidas Corretivas para neutralizar o risco ou diminuir o perigo o qual o trabalhador está exposto.
G) Propor melhorias contínuas, visando um ambiente de trabalho seguro e saudável, se for o caso trabalhar em conjunto para implementar um Sistema de Gestão ISO 9001, 14001 E ABNT NBR 18801.


EVITE ACIDENTE DE TRABALHO, USE A CONSCIÊNCIA E SEJA PRUDENTE, TRABALHE COM RESPONSABILIDADE E AME O SEU PRÓXIMO.

RESPONSABILIDADES DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.

RESPONSABILIDADES: PENAL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIA.
PARTE 2.

O dia de um Profissional Prevencionista não é fácil, observe a imagem e tire as suas próprias conclusões.

É, quem pensa que o Técnico de Segurança do Trabalho fica apenas atrás de um Notebook e está restrito à área de documentação para fins de fiscalização está totalmente enganado, não basta apenas emitir Laudo Técnico para relatar os riscos e perigos os quais os trabalhadores estão expostos, mas sim é cuidar e mesmo assim, ainda está disposto a ser processado, seja na esfera Penal, Civil, Trabalhista e Previdenciária.

RESPONSABILIDADE CIVIL.
Código Civil: Artigos: 159,176, 186, 187 e 927.
Devemos observar constitui um ato faltoso as seguintes ocorrências:
Imperícia, Imprudência, Falta de cuidado, Diligência, Falta de Advertência
Decreto-Lei 4.657, de 04/09/1942
Art. 3°. Ninguém se escusa de cumprir a Lei, alegando que não a conhece.
RESPONSABILIDADE CRIMINAL.
Código Penal. Decreto-Lei 2.848, de 07/12/1940
Artigos: 4, 121, 124, 125, 132, 133, 135, 136, 299
RESPONSABILIDADE PREVIDENCIÁRIA.
Código Previdenciário. Lei 8.213, de 24/07/1991
Artigo n°121.

terça-feira, 28 de janeiro de 2014

RESPONSABILIDADES DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.

RESPONSABILIDADES: CIVIL, PENAL E PREVIDENCIÁRIA.
PARTE 1.

O Técnico de Segurança do Trabalho pode ser indiciado na esfera Civil, Penal, Trabalhista e Previdenciária?

Sim. O Técnico de Segurança do Trabalho está realmente exposto a responder criminalmente e ainda poderá ser indiciado a ressarcir financeiramente a vítima se no caso a vítima ficar inválida. Mas vamos primeiramente analisar caso a caso e depois veremos em que caso ocorre responsabilidade do Profissional de Segurança e Medicina do Trabalho, antes, observe o que diz a nossa Carta Magna.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Título II. Dos Direitos e Garantias Fundamentais.
Capítulo I, Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5, Inciso II
II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude de Lei
Art. 7. São Direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.
XXII - Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
XXVIII - Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Responsabilidades: Empregador e Empregado.
EMPREGADOR
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943
Capítulo V, Da Segurança e Medicina do Trabalho
Art. 157. Cabe as Empresas: 
I - Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.
II - Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
III - A dotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente.
Art. 162. Obrigação de manter o SESMT.
Art. 163. Obrigação da constituição da CIPA.
EMPREGADO
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943
Capítulo V, Da Segurança e Medicina do Trabalho
Art. 158. Cabe aos Empregados
I - Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item do Inciso II, do Art. 157.
II - Colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo
Parágrafo Único. Constitui ato faltoso a recusa injustificada:
a) à observância das instruções pelo empregador  na forma do item II do Artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943

Pronto, a primeira parte parece ser mui esclarecedora no que refere-se as DEVERES E DIREITOS, tanto do empregador, como do empregado, mas devo deixar bem claro, que estas Leis e Normas não extingue a responsabilidade do Técnico de Segurança do Trabalho, afinal ele é um dos Profissionais que compõe o SESMT e deve estar ciente das suas responsabilidades e ficar sempre atento, pois, qualquer erro poderá ser FATAL.
Ficou bem claro que neste primeiro tópico, observamos que TODOS são responsáveis e ninguém pode se recusar a cumprir uma Lei ou Norma no que diz respeito a Segurança e Medicina do Trabalho e TODOS, seja empregador, empregado, profissionais do SESMT e membros da CIPA, TODOS estão passíveis a serem responsáveis em caso de acidente de trabalho, sendo culposo ou doloso, por ação ou omissão.

Na próxima postagem, eu vou relatar o que diz o Código Civil, Código Penal e o Código Previdenciário.







sábado, 25 de janeiro de 2014

PREVENÇÃO É CONSCIENTIZAR EMPREGADOR E EMPREGADO.


A PALAVRA DO SENHOR DEUS AVISA: É MELHOR OBEDECER DO QUE SOFRER AS CONSEQUÊNCIAS.
A CONSCIENTIZAÇÃO É O MELHOR MÉTODO PARA UMA BOA GESTÃO.
O prudente percebe o perigo e busca refúgio; o inexperiente segue adiante e sofre as conseqüências...Provérbios 22:3
Não havendo profecia, o povo perece; porém o que guarda a lei, esse é bem-aventurado...Provérbios 29:18
Todo o que ama a disciplina ama o conhecimento, mas aquele que odeia a repreensão é tolo...Provérbios 12:1
Quem confia em si mesmo é insensato, mas quem anda segundo a sabedoria não corre perigo...Provérbios 28:26

O Profissional da área de Prevenção, seja qualquer um de acordo com a NR 4, no Quadro II Dimensionamento do SESMT ou até mesmo o Membro da Cipa, este tem uma árdua tarefa que é implantar dentro da consciência do homem o perigo iminente a qual ele está exposto e suas consequências fatais.
Não é por acaso que as Normas Regulamentadoras foram criadas para obrigar o Empregado e Empregador das suas respectivas obrigações, já que a CLT e a OIT ( Organização Internacional do Trabalho ) tem em seu cerne os perigos e riscos os quais estão expostos, tanto o Empregador, como também o Empregado.
Prevenção ou um Sistema de Gestão voltado para a Segurança e Medicina do Trabalho não visa apenas criar Leis ou Normas, mas sim incentivar a preservação pela vida do homem, bem como o seu bem estar físico e mental, proporcionando para a Empresa uma estabilidade e rentabilidade financeira e para o Empregado dando a este um excelente ambiente de trabalho.
DIGA NÃO AO ACIDENTE DE TRABALHO, EVITE DESOBEDECER AS LEIS E NORMAS DE SEGURANÇA, PORQUE VOCÊ PODE SER A PRÓXIMA VÍTIMA E PODE SER FATAL.




sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS, DIREITOS E DEVERES.

CLT, O ALICERCE DAS NORMAS REGULAMENTADORAS.


O que significa a CLT para o trabalhador e quais os seus direito e deveres?
O Dia 1° de Maio é apenas uma data comemorativa ou temos outros motivos para comemorar?
Lei 6.514, 22 de Dezembro de 1977, Segurança e Medicina do Trabalho.

CLT, Significa: Consolidação das Leis Trabalhistas e este Decreto-Lei 5.452 não é apenas um conjunto de Leis, Artigos, Incisos, Parágrafos e Alíneas que regem os direitos e deveres de Empregador e Empregado, mas é o cerne, o coração e base para nós compreendermos onde as Normas Regulamentadoras estão fundamentadas, sendo que o propósito do MTE é criar as NRs como força de Lei e obrigar os Empregadores cumprir de forma legal e demonstrando que o não cumprimento acarretará em punições, multas ou até mesmo o fechamento da Empresa, sendo que o mesmo aplica-se aos Empregados como: Advertência verbal ou escrita, Suspensão ou demissão por JUSTA CAUSA.

O Dia 1° de Maio é apenas uma Data comemorativa em que se celebra o aumento de Salário?
Resposta: NÃO. Este dia está fincado na memória do Trabalhador Brasileiro, como algo que veio para trazer a tona uma série de erros, danos, prejuízos e mortes por falta de uma Lei que vigorasse com tanto rigor e expusesse o lado negro e cruel, que acontecia dentro das Grandes Empresas e as suas abusivas deturpações mentais e físicas sobre a vida dos trabalhadores, que já não tinha um salário digno e eram afanados por falta de apoio jurídico e sindical.
Diga NÃO a festa pelo salário aumentado, mas apoie a melhoria contínua nos ambientes de trabalho.

A Lei 6.514, Altera o Capítulo V, do Título II, Artigo 154 ao Artigo 201.
Neste último tópico, eu apenas vou fazer um breve relato sobre o que diz o Artigo 154 ao 201 da CLT, estes Artigos dizem a respeito das disposições gerais e o seu funcionamento.
Decreto-Lei, 5.452, 01/05/1943:
Artigo 154.
Disposições Gerais: A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas do trabalho.
Artigo 157: Cabe ao Empregador...
Artigo 158: Cabe aos Empregados...
Artigo 160 e 161: Favor consultar a CLT.
E os demais Artigos, por favor comprem um livro com a CLT, se quiser, pode ser comentada e leiam, meditem e estudem.


Praia Grande, 24/01/2013




QUEM É ESTE PROFISSIONAL, O TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO?

TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO.

Quem é este profissional?
Quais são as atribuições de um Técnico de Segurança do Trabalho?
Por que é importante estar filiado ao SINTESP?

O Técnico de Segurança do Trabalho é um profissional regulamentado pela Lei 7.410, de 27/11/1985, cuja Lei regulamenta também os Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho.
O aluno que concluiu o curso técnico de Segurança do Trabalho só poderá atuar após apresentar o seu TCC ou relatório de Estágio junto a Delegacia Regional de Ensino e após receber o aval deste Orgão Público que regulamenta e fiscaliza as Instituições Educacionais, então este aluno com este documento em mão, ele vai até o MTE e apresentará os demais documentos necessários e aguardará aproximadamente 60 Dias úteis para receber em sua Carteira de Trabalho o seu numero de registro e após concluir todo este processo, então ele estará apto a exercer esta profissão tão bendita e preciosa.
Para maiores informações, por favor, leiam a NR 27.

Atribuições do Técnico de Segurança do Trabalho.
Compete ao Técnico de Segurança do Trabalho as seguintes funções:
I) Informar o Empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho, bem como orientá-lo sobre as medidas de eliminação, redução ou neutralização destes riscos que possam causar danos à saúde do trabalhador.
II) Informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de eliminação, redução ou neutralização dos riscos a qual o trabalhador está exposto.
Para maiores informações, favor consultar a Portaria 3.275, de 21/09/1989 e a NR 4.

A importância do Sindicato para o Técnico de Segurança do Trabalho.
O Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho tem um papel muito importante, pois o SINTESP é o braço direito deste profissional, cuja finalidade é promover a capacitação e que além da filiação ao Sindicato, este profissional vai ter todo o respaldo no que condiz a sua profissão e regulamentação.

Para maiores informações, por favor consulte o Sindicato do Estado aonde você reside e busque entrar em contato. É de suma importância estar filiado ao seu sindicato, seja qual for a profissão.

Praia Grande, 24/01/2014.

O QUE É SEGURANÇA DO TRABALHO?

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO.

Segurança do Trabalho é o conjunto de medidas que são adotadas visando minimizar ou reduzir os acidentes de trabalho, e que tem por finalidade proporcionar o bem estar físico e mental do trabalhador.
Segurança do Trabalho é algo sério e tem que ser feita por profissionais do SESMT e paralelamente com os membros da CIPA.
Os profissionais que compõe o SESMT são: Médico do Trabalho, Engenheiro do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Técnico em Segurança do Trabalho e o Técnico em Enfermagem do Trabalho.
No Brasil o primeiro diploma legal de proteção ao trabalhador acidentado foi o Decreto-Lei 3.724, de 15/01/1919, tornando compulsório o Seguro Contra Acidentes do Trabalho em certas atividades.
O Brasil é um dos Países que contém um amplo conjunto de Leis em favor da Segurança e Medicina do Trabalho, sendo estas: Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943 (CLT), Lei 6.514, de 22/12/1977, que altera o Capítulo V, Título II, referente à Segurança e Medicina do Trabalho, Portaria 3.214, de 08/06/1978 (NR), Lei 8.213, de 24/07/1991, que institui o Plano de Benefícios da Previdência Social, conhecido hoje como o INSS, Instituto Nacional do Seguro Social e a ABNT NBR 18801 Sistema de Gestão da Segurança e Medicina do Trabalho e dentre outras a ISO 9001, ISO 14001, OIT e a Comissão Tripartite de Saúde e Segurança do Trabalho.
No Brasil, o Ministério do Trabalho e Emprego é o responsável por regulamentar e fiscalizar tudo o que diz respeito a Segurança e Medicina do Trabalho, juntamente com o Ministério Público do Trabalho, que atua juntamente através das denúncias, sendo que a fiscalização é feita por Auditores Fiscais do Trabalho.
Se você realmente busca ingressar nesta área de Segurança e Medicina do Trabalho, sendo qualquer um dos profissionais do SESMT, então seja bem vindo e prepare-se, pois nesta jornada que começa desde a sua matrícula em uma Instituição Educacional, seja de nível Técnico ou ensino Superior, você deve estar disposto a conhecer e aprofundar-se em Legislação, quer você queira ou não.

Praia Grande, 24/01/2014.