PARTE 1.
O Técnico de Segurança do Trabalho pode ser indiciado na esfera Civil, Penal, Trabalhista e Previdenciária?
Sim. O Técnico de Segurança do Trabalho está realmente exposto a responder criminalmente e ainda poderá ser indiciado a ressarcir financeiramente a vítima se no caso a vítima ficar inválida. Mas vamos primeiramente analisar caso a caso e depois veremos em que caso ocorre responsabilidade do Profissional de Segurança e Medicina do Trabalho, antes, observe o que diz a nossa Carta Magna.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Título II. Dos Direitos e Garantias Fundamentais.
Capítulo I, Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5, Inciso II
II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude de Lei
Art. 7. São Direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.
XXII - Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
XXVIII - Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Responsabilidades: Empregador e Empregado.
EMPREGADOR
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943
Capítulo V, Da Segurança e Medicina do Trabalho
Art. 157. Cabe as Empresas:
I - Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.
II - Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
III - A dotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente.
Art. 162. Obrigação de manter o SESMT.
Art. 163. Obrigação da constituição da CIPA.
EMPREGADO
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943
Capítulo V, Da Segurança e Medicina do Trabalho
Art. 158. Cabe aos Empregados
I - Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item do Inciso II, do Art. 157.
II - Colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo
Parágrafo Único. Constitui ato faltoso a recusa injustificada:
a) à observância das instruções pelo empregador na forma do item II do Artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943
Pronto, a primeira parte parece ser mui esclarecedora no que refere-se as DEVERES E DIREITOS, tanto do empregador, como do empregado, mas devo deixar bem claro, que estas Leis e Normas não extingue a responsabilidade do Técnico de Segurança do Trabalho, afinal ele é um dos Profissionais que compõe o SESMT e deve estar ciente das suas responsabilidades e ficar sempre atento, pois, qualquer erro poderá ser FATAL.
Ficou bem claro que neste primeiro tópico, observamos que TODOS são responsáveis e ninguém pode se recusar a cumprir uma Lei ou Norma no que diz respeito a Segurança e Medicina do Trabalho e TODOS, seja empregador, empregado, profissionais do SESMT e membros da CIPA, TODOS estão passíveis a serem responsáveis em caso de acidente de trabalho, sendo culposo ou doloso, por ação ou omissão.
Na próxima postagem, eu vou relatar o que diz o Código Civil, Código Penal e o Código Previdenciário.
A Coordenação de Higiene do Trabalho da FUNDACENTRO publicou, em 1985, uma série de normas técnicas denominadas Normas de Higiene do Trabalho (NHT), hoje intituladas Normas de Higiene Ocupacional (NHO).
ResponderExcluirEm função do processo dinâmico na evolução das técnicas de identificação, avaliação e controle dos riscos ambientais, e considerando o desenvolvimento tecnológico, a revisão técnica destas normas é de fundamental importância.
Desta forma, apresentamos aos profissionais que atuam na área de Higiene Ocupacional a NHO 06 – Avaliação da Exposição Ocupacional ao Calor, revisada e atualizada, resultado da experiência e da vivência profissional de seus autores, complementadas pelos estudos e pelas consultas feitas em documentação técnica nacional e internacional, citadas na Bibliografia, ao final desta obra.
A NHO 10 mostra a necessidade de orientar os trabalhadores sobre cuidados e procedimentos recomendáveis para redução da exposição aos riscos. Deve-se, por exemplo, utilizar o mínimo de força de preensão na sustentação e no deslocamento da ferramenta. Também é importante que o operador procure ajuda médica sempre que sentir nas mãos, de forma contínua, formigamentos, dormências intensas ou dor.
ResponderExcluirAs Normas de Higiene Ocupacional NHO FUNDACENTRO são uma continuação da série de normas técnicas iniciada na década de 1980, então denominadas Normas de Higiene do Trabalho (NHT). Na época, a vibração não foi retratada. A abordagem atual desse agente alia a experiência acumulada por técnicos da Fundacentro a conceitos utilizados internacionalmente.