quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

RESPONSABILIDADES DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.

RESPONSABILIDADES: PENAL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIA.
PARTE 2.

O dia de um Profissional Prevencionista não é fácil, observe a imagem e tire as suas próprias conclusões.

É, quem pensa que o Técnico de Segurança do Trabalho fica apenas atrás de um Notebook e está restrito à área de documentação para fins de fiscalização está totalmente enganado, não basta apenas emitir Laudo Técnico para relatar os riscos e perigos os quais os trabalhadores estão expostos, mas sim é cuidar e mesmo assim, ainda está disposto a ser processado, seja na esfera Penal, Civil, Trabalhista e Previdenciária.

RESPONSABILIDADE CIVIL.
Código Civil: Artigos: 159,176, 186, 187 e 927.
Devemos observar constitui um ato faltoso as seguintes ocorrências:
Imperícia, Imprudência, Falta de cuidado, Diligência, Falta de Advertência
Decreto-Lei 4.657, de 04/09/1942
Art. 3°. Ninguém se escusa de cumprir a Lei, alegando que não a conhece.
RESPONSABILIDADE CRIMINAL.
Código Penal. Decreto-Lei 2.848, de 07/12/1940
Artigos: 4, 121, 124, 125, 132, 133, 135, 136, 299
RESPONSABILIDADE PREVIDENCIÁRIA.
Código Previdenciário. Lei 8.213, de 24/07/1991
Artigo n°121.

2 comentários:

  1. A Companhia Brasileira de Distribuição (Hipermercado Extra) e a Novasoc Comercial Ltda. conseguiram reduzir para R$ 300 mil o valor da indenização por dano moral coletivo a que foram condenadas em razão do descumprimento de normas de saúde e de segurança do trabalho.

    Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o valor indenizatório de R$ 1,5 milhão arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) foi desproporcional aos fins compensatórios e punitivos da condenação.

    Ação civil pública
    O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública contra as empresas com base na constatação de descumprimento reiterado das normas regulamentadoras de segurança do trabalho nos estabelecimentos das empresas em Minas Gerais. Entre as irregularidades apontadas estavam a extrapolação da jornada de forma injustificada, o desrespeito aos intervalos intrajornada e interjornada e à hora noturna reduzida e a não concessão regular de descanso semanal remunerado. Segundo o MPT, tais condutas impedem a recomposição física e psicológica dos empregados e os privam da fruição do direito ao lazer e à convivência familiar.

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